DIREITO & JUSTIÇA

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Lei Henry Sobel

Da Redação

| Edição de 27 de maio de 2022 | Atualizado em 27 de maio de 2022

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Após aprovação pelo Congresso Nacional, nesta semana foi sancionada pelo Presidente da República a Lei n. Lei 14.344 de 2022, que torna crime hediondo o homicídio contra menor de 14 anos e cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.

Essa lei foi batizada em homenagem ao menino Henry Sobel, morto aos 4 anos de idade no apartamento em que morava com a mãe e o padrasto.

A denúncia apresentada à Justiça sustenta que a criança teria morrido por conta de agressões do padrasto e pela omissão da mãe, sendo que o laudo aponta 23 lesões por “ação violenta” no dia da morte do menino.

Dentre as várias disposições desta lei, vale destacar algumas em específico.

Essa lei torna qualificado o homicídio praticado contra menor de 14 anos. Assim, a pena prevista salta de 6 a 20 anos, para o patamar de 12 a 30 anos.

E em se tratando de homicídio qualificado, o crime também passa a ser enquadrado como hediondo, o que faz com que seja tratado com maior rigor por nossa legislação, não se admitindo a fiança e nem a anistia, graça ou indulto.

Além disso, os prazos para progressão de regime na execução da pena são maiores que nos crimes denominados comuns.

Ademais, a pena aplicada é aumentada de 1/3 até a metade se a vítima for pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade.

E é aumentada em proporção ainda maior, 2/3 (dois terços), se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

No caso dos crimes contra a honra, também foi incluído no Código Penal dispositivo que aumenta a pena em 1/3 caso o delito seja praticado contra criança e adolescente.

Vale destacar aqui que já existe, desde 2019, disposição de que a pena é aplicada no triplo quando o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores.

Nessa lei são previstas, em favor da criança e do adolescente, medidas protetivas que tem como referência a Lei Maria da Penha, sendo que nos casos em que houver risco iminente à vida ou à integridade da vítima, o agressor poderá ser afastado imediatamente do lar ou do local de convivência, permitindo também a prisão preventiva do agressor.

Outro ponto importante dessa nova lei é que passa a ser considerado crime a conduta de deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra criança ou adolescente ou o abandono de incapaz (art. 26), com pena de detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.

Essa pena é aplicada em dobro se quem deixar de denunciar for ascendente, parente consanguíneo até terceiro grau, responsável legal, tutor, guardião, padrasto ou madrasta da vítima.

A lei também prevê como obrigação da União, Estados e Municípios, a promoção de programas de fortalecimento da denominada parentalidade positiva, da educação sem castigos físicos e de ações de prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.

Se você tem conhecimento de violência praticada contra criança ou adolescente, denuncie à Autoridade Policial, ao Conselho Tutelar ou através do disque 100.