DIREITO & JUSTIÇA

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Nova lei equipara crime de injúria racial ao de racismo

Da Redação

| Edição de 14 de janeiro de 2023 | Atualizado em 14 de janeiro de 2023

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Nesta semana foi sancionada a Lei Federal 14.532/2023 que passa a considerar como racismo a conduta que antes era disciplinada como injúria racial, ampliando assim as penas aplicadas no caso da prática de tal crime.

Inicialmente, importante se diferenciar como eram tratados esses dois crimes: o de racismo e o de injúria racial, eis que normalmente associamos qualquer prática nesse sentido ao crime de racismo.

A principal diferença entre essas infrações penais reside no fato de que o crime de racismo, propriamente dito, encontra-se previsto na Lei Federal 7.716/1989 e se configura quando a ofensa é dirigida a toda uma coletividade indeterminada, sendo considerado inafiançável e imprescritível, conforme determina a Constituição Federal.

E essa lei, em específico, não pune apenas os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça ou cor, mas também todos que que ocorram em razão de etnia, religião ou procedência nacional. 

Já o crime de injúria racial encontrava-se previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal e consistia em ofender a honra de pessoa determinada, por causa de sua raça, de sua cor, de sua religião, por sua deficiência física ou idade avançada. A tal crime era prevista pena de 01 (um) a 03 (três) anos de reclusão, ensejando também eventual reparação civil através de indenização por danos morais ou materiais, caso devidamente comprovados.

Com a nova lei, a conduta da injúria racial, que é a ofensa dirigida a pessoa determinada, passa estar prevista no art. 2º-A da Lei Federal 7.716/1989 com a seguinte redação:

“Art. Lei Federal 14.532/2023 Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.”

Essa lei ainda impõe como sanção a proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, quando o crime for cometido no contexto dessas atividades.

Também se aumentará a pena de 1/3 (um terço) até a metade, quando o delito for praticado em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação; ou quando praticado por funcionário público.

Além disso, foi inserido dispositivo no sentido de que incorre nas mesmas penas do art. 2º-A, acima citado, quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas.

Vale lembrar que segundo disposto no art. 5º, XLII, da Constituição Federal: “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”

Qualquer pessoa que seja vítima desses delitos pode acionar a Polícia Militar caso o crime esteja ocorrendo ou, caso já tenha ocorrido, comparecer à Delegacia de Polícia para registrar o respectivo boletim de ocorrência. Havendo dúvidas consulte sempre uma Advogada ou Advogado de sua confiança.