DIREITO & JUSTIÇA

min de leitura - #

O crime de omissão de socorro

Da Redação

| Edição de 22 de setembro de 2023 | Atualizado em 22 de setembro de 2023

Fique por dentro do que acontece em Apucarana, Arapongas e região, assine a Tribuna do Norte.

Neste último mês houve ampla repercussão na imprensa de duas situações distintas mas que levaram a discussão sobre o crime de omissão de socorro.

No primeiro caso, um indivíduo é atropelado na presença de seu amigo que sai do local sem qualquer atitude visando o socorro do colega. Já no segundo caso, uma pessoa é agredida na portaria de um edifício e o funcionário que presencia o fato nada faz.

Nosso Código Penal disciplina como crime a omissão de socorro sob a seguinte redação: “Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.”

Assim, de acordo com nossa legislação, sempre se deve prestar socorro quando se deparar com alguém em perigo, mas desde que isso não importe em risco pessoal. E mesmo que exista o risco, não sendo possível o auxílio pessoal e imediato, mantém-se o dever de pedir o auxílio de autoridade pública. 

Como alguns estudiosos do Direito dizem, não se quer aqui uma atitude heróica, mas pura e simplesmente se analisar se existe ou não a possibilidade de prestar ou pedir socorro sem risco pessoal.

Na situação do atropelamento, verifica-se que o motorista do veículo de imediato para seu veículo para prestar socorro. Nesse caso, havendo várias pessoas que possam prestar socorro, caso uma delas preste a assistência de forma eficiente, já exime as demais desse dever. Porém, caso nenhuma delas o faça, todas vão responder pelo crime.

E a omissão de socorro quando decorrente de sinistro ocorrido no trânsito é tratada de forma mais severa pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) no art. 304, prevendo-se detenção de seis meses a um ano ou multa para o condutor de veículo que deixar, por ocasião de acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou que, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública.

Nesse caso em específico, a penalidade será aplicada mesmo que a omissão de socorro tenha sido suprida por outras pessoas.

Além disso, caso em decorrência da colisão no trânsito ocorra o resultado do homicídio culposo ou lesão corporal culposa, as penas aplicadas para esses crimes serão aumentadas de um terço até a metade sempre que o agente deixar de prestar socorro à vítima do acidente, quando possível fazê-lo sem risco pessoal (art. 302, parágrafo único, inciso III e art. 303, §1º, ambos do CTB).

Por fim, devemos destacar que existe uma figura específica também no Estatuto do Idoso, com previsão no art. 97 do crime de omissão de socorro à pessoa idosa, com pena de detenção de seis meses a um ano e multa, sendo esta pena aumentada da metade se da omissão resultar lesão corporal grave, ou triplicando se resultar na morte da pessoa idosa. 

Portanto, ao se deparar com situações dessa natureza e não sendo possível o auxílio pessoal e direto, devemos ao menos acionar as autoridades competentes para as providências cabíveis quanto ao socorro necessário.

Para maiores esclarecimentos e orientação sobre o tema, consulte sempre uma Advogada ou Advogado de sua confiança.