DIREITO & JUSTIÇA

min de leitura - #

O fim da união e o imóvel do casal

Da Redação

| Edição de 24 de junho de 2022 | Atualizado em 24 de junho de 2022
Imagem descritiva da notícia O fim da união e o imóvel do casal

Fique por dentro do que acontece em Apucarana, Arapongas e região, assine a Tribuna do Norte.

Nos divórcios ou dissoluções de união estável em que o casal possui um imóvel é comum que um dos companheiros permaneça residindo nele, normalmente aquele que permanece com a guarda dos filhos.

E, sendo esse imóvel de propriedade de ambos os companheiros que se separaram, quais as implicações jurídicas disso?

Aquele que fica no imóvel deve pagar aluguel referente à cota parte do outro companheiro?

O cônjuge que não fica no imóvel tem direito de levá-lo a venda para receber a sua parte do patrimônio?

Essa questão foi enfrentada nesta última semana pelo Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que o fato de um dos ex-companheiros residir com os filhos no antigo imóvel do casal, por si só, não é causa suficiente para afastar o direito do outro à extinção do condomínio.

No caso em análise, que é daqui do Estado do Paraná, o ex-marido ajuizou a ação buscando vender o imóvel, bem como receber da antiga companheira os aluguéis pelo uso exclusivo do bem.

Na decisão em 1ª instância, o Poder Judiciário decidiu pela alienação do bem, cujo produto deveria ser dividido igualmente entre os dois e, ainda, condenou a mulher a pagar os aluguéis referentes à fração do imóvel pertencente ao ex-companheiro.

A ex-companheira apresentou recurso contra essa decisão, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reformado essa decisão, com fundamento no direito constitucional à moradia e, assim, afastou a possibilidade de alienação dos direitos relativos ao imóvel.

Porém, o caso chegou até o Superior Tribunal de Justiça em recurso do ex-companheiro que buscava restabelecer a decisão de 1ª instância. 

Segundo o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o Tribunal de Justiça entendeu que a ex-companheira teria prejuízos com a alienação, uma vez que é titular de apenas 50% dos direitos do imóvel e não conseguiria comprar outro do mesmo padrão apenas com os recursos da venda. Todavia, ele consignou na sua decisão que “constitui fato notório que, nos processos de separação ou divórcio, há uma natural perda do padrão de vida para todos os membros da família, procurando-se apenas estabelecer paliativos para equalizar essas perdas”.

Além disso, o Ministro ressaltou o posicionamento do STJ segundo o qual é direito potestativo do condômino promover a extinção do condomínio sobre bem imóvel indivisível, mediante alienação judicial.

Direito potestativo é aquele que não admite contestações, sendo uma prerrogativa jurídica de impor ao outro a sujeição ao seu exercício. Nos termos do art. 1.320 do Código Civil “a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum”.

Com esse entendimento, o colegiado reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná para permitir que autor da ação (ex-marido) venda o imóvel comum que possuía com a ex-companheira.

Quanto ao pagamento de aluguel, o Ministro assentou que enquanto não dividido o imóvel, a propriedade é do casal sob as regras que regem o instituto do condomínio, sendo que cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa (Código Civil, art. 1.319), devendo, em regra, pagar por isso, ou seja, aquele que permanece na posse do imóvel deve pagar aluguéis ao outro. 

Contudo, no caso em análise, no momento da dissolução da união estável ficou acordado entre ambos que a mulher ficaria residindo no imóvel sem a necessidade de pagar pelo uso do bem até a sua venda, o que impediria cobrança nesse sentido.