Nascituro é o ser humano já concebido que ainda está por nascer. E apesar de nosso Código Civil dispor em seu art. 2º que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, na sequência esse mesmo dispositivo apresenta a ressalva de que a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Personalidade jurídica é a aptidão que temos de adquirir direitos e deveres e, segundo a lei, ela só é adquirida pelas pessoas naturais com o nascimento com vida. Porém, de acordo com a ressalva acima mencionada, nossa legislação reconhece e concede ao nascituro uma categoria especial de direitos.
O Código Civil prevê por exemplo a possibilidade de receber doação (artigo 542 do CC) e de ser curatelado (artigo 1.779 do CC).
E na análise realizada pelos tribunais, o principal direito a ser reconhecido é exatamente o direito à vida. Em ação proposta pelos pais de um nascituro que teria morrido em um acidente de trânsito e assim pleiteavam o pagamento do seguro DPVAT, o ministro Luis Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.415.727, destacou que garantir ao nascituro expectativas de direitos “só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais”. Na sequência, o STJ reconheceu que era devido o pagamento do seguro DPVAT ao casal em virtude de aborto sofrido pela mulher quatro dias após acidente de trânsito, quando ela estava com 35 semanas de gestação.
Também é reconhecido ao nascituro o direito à indenização por danos morais, os quais devem ser decorrentes da violação da dignidade da pessoa humana, desde que, de alguma forma, comprometam o seu desenvolvimento digno e saudável no meio intrauterino e o consequente nascimento com vida, ou repercutam na vida após o nascimento.
Nesse ponto, podemos citar o julgamento do STJ em que se manteve a condenação ao humorista Rafinha Bastos a pagar indenização por dano moral à cantora Wanessa Camargo e sua família, por insinuações sexuais envolvendo a cantora e seu primeiro filho, da qual estava grávida. O relator desse julgamento foi o Ministro Marco Buzzi, que considerou o comentário “reprovável, agressivo e grosseiro, sendo efetivamente causador de abalo moral”.
Além disso, o nascituro também já foi reconhecido como titular de direito à indenização a serem pagos pela empregadora pela morte do pai em um acidente de trabalho. E nesse caso, o STJ ainda reconheceu que o valor devido ao nascituro não pode ser inferior pela condição de não ter ainda nascido.
Ainda podemos citar o direito à conversão automática dos alimentos gravídicos em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, independentemente de pedido expresso ou de pronunciamento judicial, a qual será válida até que haja eventual decisão em sentido contrário, em ação de revisão da pensão ou mesmo em processo em que se discuta a própria paternidade.
Assim, devido à sua amplitude do tema, sempre consulte uma advogada ou advogado de sua confiança para se informar de seus direitos.