O direito real de habitação está previsto no art. 1.831 do Código Civil, o qual estabelece que quando do falecimento de um dos cônjuges, será assegurado ao outro sobrevivente, independente do regime de bens adotado, o direito de continuar morando no imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único dessa natureza a inventariar.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o direito real de habitação tem como finalidade principal garantir o direito constitucional à moradia digna à viúva ou ao viúvo, tanto no casamento quanto na união estável, no local em que já residia com a família (EREsp 1.520.294 e Aglnt no REsp 1.757.984).
É inegável que referido direito reveste-se de uma função social importante, na medida que configura um meio de evitar que a viúva ou o viúvo fique desabrigado após a morte do seu companheiro.
Ainda que o cônjuge/companheiro sobrevivente possua outros bens em seu patrimônio pessoal o direito real de habitação lhe é assegurado, isto porque a única condição prevista no art. 1.831 do C.C. é a de que inexista no acervo patrimonial do falecido outros bens residenciais a inventariar.
Esse direito tem caráter gratuito, o que importa dizer que os herdeiros do falecido (que não usufruem do bem) não podem exigir qualquer contraprestação financeira da víuva ou do viúvo pelo uso do imóvel, como por exemplo a cobrança de aluguel. Também não lhes é permitido requerer a extinção do condomínio e a alienação do bem enquanto perdurar o direito real de habitação.
Além disso, a natureza desse direito é vitalícia e personalíssima, de modo que o cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente pode permanecer residindo no imóvel até a sua morte.(STJ AREsp: 1638468)
Importante destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça entende que em caso de copropriedade do bem (quando o imóvel destinado à moradia é de propriedade do falecido juntamente com terceira pessoa) não é possível reconhecer o direito real de habitação (EREsp 1.520.294).
Vale registrar, também, que esse direito não se confunde com o instituto do usufruto, posto que este confere ao usufrutuário o direito de posse, uso e administração do imóvel, além da percepção dos frutos, garantindo-lhe, por exemplo, alugá-lo a terceiros. O direito real de habitação, por outro lado, apenas assegura ao cônjuge/companheiro sobrevivente a moradia no bem residencial da família, não podendo ele dispor dele por meio de instrumento contratual.
Na dúvida sobre o tema, consulte sempre uma advogada (o) de sua confiança.