DIREITO & JUSTIÇA

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O registro do contrato de união estável

Da Redação

| Edição de 11 de novembro de 2022 | Atualizado em 11 de novembro de 2022

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A união de duas pessoas visando a constituição de família basicamente pode se dar de duas formas: pelo casamento ou através da união estável.

O casamento se inicia com o processo de habilitação para se verificar o preenchimento das condições legais, seguindo-se da publicação dos proclamas e oficializa-se com cerimônia realizada por um juiz de paz na presença de testemunhas. 

No casamento o regime de bens do casal pode ser escolhido livremente entre eles, com exceção das hipóteses em que a lei determina o regime de separação obrigatória de bens, como por exemplo em decorrência da idade de um dos nubentes (art. 1.641 Código Civil).

A união estável encontra-se prevista no art. 1.723 do Código Civil, que a reconhece como entidade familiar desde que tenha como elementos a “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Nesse caso, trata-se de uma situação de fato, ou seja, não precisa de nenhuma providência legal do casal para que ela exista.

No que tange ao regime de bens, a existência da união estável institui entre os companheiros, como regra, o regime da comunhão parcial de bens, segundo o qual se comunicam - ou seja, consideram-se pertencentes igualmente a cada um dos companheiros - os bens adquiridos após o início da união, com algumas ressalvas legais, como por exemplo os bens havidos por herança e doações.

Porém, é possível que os companheiros decidam adotar outro regime de bens, diverso da comunhão parcial. Para tanto, é necessária a formalização de um contrato nesse sentido estabelecendo, por exemplo, a adoção do regime de separação total de bens.

Nesse caso, a questão que surge é se seria necessário o registro em cartório desse contrato?

Para a configuração e validade da união estável em si, esse contrato é desnecessário, apesar de facilitar a prova da sua existência. Contudo, para que o regime de bens escolhido pelo casal tenha validade perante terceiros o seu registro é totalmente necessário, neste sentido o Superior Tribunal de Justiça decidiu no último mês que o contrato particular não produz efeitos perante terceiros quando não há registro público. E, dessa forma, não impede que ocorra a penhora de patrimônio de um dos conviventes para o pagamento de dívida contraída pelo outro. (REsp 1.988.228)

No caso analisado pelo STJ, a companheira questionou a penhora - pagamento de uma dívida de seu companheiro - de móveis e eletrodomésticos alegando que estes bens seriam de sua propriedade exclusiva, eis que possuíam contrato de união estável com regime de separação total de bens.

A Relatora do processo foi a Ministra Nancy Andrighi, que ressaltou o disposto no art. 1.725 do Código Civil, que estabelece que a existência de contrato escrito é o único requisito legal para que haja a fixação ou a modificação do regime de bens aplicável à união estável, sempre com efeitos futuros.

Assim, segundo a Ministra, o instrumento particular terá eficácia e vinculará as partes, independentemente de publicidade e registro, sendo relevante para definir questões internas da união estável, porém “é verdadeiramente incapaz de projetar efeitos para fora da relação jurídica mantida pelos conviventes, em especial em relação a terceiros porventura credores de um deles”. Diante disso, foi mantida a penhora, mas resguardando-se o direito da companheira à metade da quantia resultante do leilão dos bens.

Atento a esses conceitos, estando em união estável ou tendo intenção de iniciar uma relação nesses termos, é importante a orientação com a Advogada ou Advogado de sua confiança para conhecimento de suas consequências jurídicas.