DIREITO & JUSTIÇA

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Paternidade socioafetiva e sua (im)possibilidade de anulação

Diagramação Tribuna

| Edição de 20 de abril de 2023 | Atualizado em 20 de abril de 2023

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A parentalidade socioafetiva decorre, em síntese, do vínculo afetivo constituído pela convivência entre o adulto e a criança ou o adolescente – sem que haja entre eles laços biológicos ou de adoção – mas com intento ou aspiração de ser mãe ou pai desta(e), tratando-o, pública e continuamente, como se seu filho fosse.

Atualmente o processo para reconhecimento da paternidade (ou maternidade) socioafetiva é bem menos burocrático, não dependendo, necessariamente, de um processo judicial. Para solicitar o reconhecimento voluntário da paternidade socioafetiva basta que o pretenso pai (que deve ter no mínimo 18 anos e ser, pelo menos, 16 anos mais velho que o filho) se dirija a qualquer cartório de registro civil das pessoas naturais (mesmo que diverso do que foi lavrado o assento de nascimento da criança), juntamente com a mãe biológica, portando via original e cópia de seu documento oficial com foto e da certidão de nascimento do filho.

Apesar da atual facilidade para o registro dessa paternidade, os interessados devem ponderar a seriedade dos compromissos assumidos com ela, que se equiparam a paternidade biológica, e especialmente a irrevogabilidade, em regra, desse ato.

Tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto os Tribunais de Justiça dos Estados tem decidido pela impossibilidade de se revogar a paternidade socioafetiva, admitindo essa possibilidade apenas na ocorrência de vício que maculasse a vontade manifestada ou então a prova de fraude ou simulação.

Dessa forma, o mero arrependimento não é motivo válido para esse pedido.

Em caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, um homem pediu a anulação da paternidade socioafetiva que ele tinha estabelecido com a filha de sua então noiva. O casamento durou apenas cinco meses e, após o divórcio, foi ajuizada ação de anulação sob o fundamento que efetuou o registro de paternidade socioafetiva apenas para agradar a futura esposa. O Desembargador Mathias Coltro que analisou o feito, afirmou que tal reconhecimento é irrevogável de acordo com o Código Civil, não sendo o mero arrependimento motivo válido para a desistência ou revogação.

Em caso semelhante analisado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no qual o pai argumentava que teria registrado o filho apenas em razão de sua então esposa ter narrado que o seu filho não tinha um pai e para que o menino pudesse usar o seu plano de saúde empresarial. O casal ficou junto por sete meses e após o término ele ajuizou a ação para buscar a anulação do registro. Tal pedido foi negado e o Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl em sua decisão asseverou que “a tese de que o ato registral decorreu de erro escusável não se sustenta, ficando bastante claro o mero arrependimento quanto ao ato espontaneamente praticado”.

A Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, analisando caso semelhante, fez a observação de que: “Existem, pois, ex-cônjuges e ex-companheiros; não podem existir, contudo, ex-pais”.