Os alimentos, ou pensão alimentícia, segundo a definição do doutrinador Yussef Said Cahali, é tudo o que necessário para satisfazer aos reclamos da vida; são as prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si; mais amplamente, é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção.
O Código Civil garante a parentes, cônjuges ou companheiros a possibilidade de pedir, uns aos outros, auxílio financeiro a fim de viver de modo compatível com a sua condição social.
Quando se trata de pensão alimentícia, o mais corriqueiro é associá-la à prestação paga pelos genitores aos filhos menores de idade, contudo, o que se extrai da legislação vigente é que ela não é reservada unicamente aos filhos, mas a qualquer parente, cônjuge ou companheiro que dela necessite.
Mas a dúvida que mais se observa na prática forense, quando o tema é a pensão paga pelos pais aos filhos, é até quando perdura essa obrigação?
O poder familiar, que é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, em relação à pessoa e aos bens dos filhos não emancipados, se encerra com a maioridade (completada aos 18 anos) ou após a emancipação (obedecidas as hipóteses legais).
Porém, o direito aos alimentos não se extingue automaticamente com a maioridade e o fim do poder familiar, eis que esse direito de receber auxílio financeiro passa a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado.
Assim, o que antes era um dever em decorrência do poder familiar, passa a ter fundamento na necessidade de solidariedade decorrente do parentesco.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 358 que dispõe que: “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.
Desse modo, pode o alimentante (aquele que tem dever de prestar alimentos) ajuizar a respectiva ação de exoneração de alimentos demonstrando a maioridade do alimentado (aquele que recebe os alimentos, o filho por exemplo). E então cabe ao alimentado a obrigação de demonstrar que persiste a necessidade de receber alimentos.
E, à exceção de fundamento decorrente de problemas físicos ou de saúde, a principal causa para a manutenção dessa obrigação é a demonstração de que frequenta curso universitário ou técnico. Nesse caso, segundo o Ministro Marco Aurélio Bellizze do Superior Tribunal de Justiça, “a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional” (REsp 791.322/SP).
Porém, essa formação profissional, segundo entendimento do próprio STJ se encerra com a graduação, já permitindo o exercício da respectiva profissão, independente de realização de qualquer outro curso de especialização.
Portanto, a justificativa na realização de cursos de pós-graduação, mestrado, doutorado, entre outros, não é fundamento para a continuidade do dever de prestar alimentos, tendo a Ministra Nacy Andrigui indeferido pedido nesse sentido afirmando que “o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco, que tem por objetivo, tão só, preservar as condições mínimas de sobrevida do alimentado” (REsp 1.218.510/SP)
E os Tribunais têm analisado esses pedidos de acordo com cada caso concreto, sendo que mesmo no caso de estar cursando faculdade ou ensino profissionalizante, essa obrigação alimentar só é prorrogada, em regra, até os 24 anos de idade.