O dia 10 deste mês de setembro é, oficialmente, o Dia Mundial de Prevenção ao Suicídio, sendo que este mês é chamado, também, de setembro amarelo. Em 2023, o lema é “Se precisar, peça ajuda!”.
A cor da campanha foi inspirada em uma trágica história, ocorrida em 1994, de um adolescente americano de apenas 17 anos que tirou a própria vida conduzindo seu veículo amarelo. No seu funeral, seus familiares distribuíram cartões com fitas amarelas e mensagens de apoio para pessoas que estavam passando pelo mesmo desespero daquele jovem e essa mensagem acabou se espalhando por todo o mundo.
Do ponto de vista jurídico, em razão da impossibilidade de se punir condutas que atinjam exclusivamente a própria pessoa, nem o suicídio e nem a sua tentativa são considerados crimes no ordenamento jurídico brasileiro. No primeiro caso, obviamente, por considerar que a própria pessoa morreu. Já no caso da tentativa, tendo em vista a ausência de prejuízo ou lesão a terceira pessoa.
Porém, visando evitar que alguém possa incentivar ou auxiliar outrem a tal prática, o Código Penal prevê como crime, no art. 122, as condutas de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, com a seguinte redação: “Induzir ou instigar alguém a suicidar-se (...) ou prestar-lhe auxílio para que o faça.”
As condutas punidas são as de: a) induzir: o autor faz brotar a ideia na cabeça da vítima; b) instigar: o autor reforça a ideia suicida que já existe na vítima; c) auxiliar: o agente presta qualquer assistência material à vítima.
Quanto a esta última conduta, importa destacar que o auxílio material deve ser acessório, eis que, caso o autor pratique atos executórios para atingir o resultado morte, pode responder pelo crime de homicídio. Ou seja, o agente que empresta a arma para que o sujeito se mate, pratica o crime auxílio ao suicídio. Porém, caso o sujeito, com intenção suicida, não consiga apertar o gatilho e peça para que o agente o faça, esse responderá por crime de homicídio, haja vista que sua participação não se tratou de mero auxílio, e sim de ato direto buscando o resultado morte.
Importa saber, ainda, que em 2019 foi publicada a Lei Federal nº 13.968 que alterou o art. 122, acima citado, para incluir como crime as condutas consistentes em induzir ou instigar a “automutilação”, bem como a de prestar auxílio a quem a pratique.
Além disso, foi inserido dispositivo permitindo que a pena seja aumentada até o dobro se a conduta for realizada pela internet, rede social ou transmitida em tempo real.
Essa alteração legislativa buscou atingir e tornar mais rigorosa a pena para quem estimula jogos que incentivem o suicídio e a automutilação, como, por exemplo, o “Baleia Azul” e a “Boneca Momo”, que foram disseminados na internet nos últimos anos, como forma de “desafio”, incentivando crianças e adolescentes a se autolesionarem. Tais práticas, certamente, contribuíram para o crescimento de casos de suicídio entre jovens.
Estima-se que ocorrem aproximadamente 32 suicídios diariamente em nosso país, representando uma morte a cada 45 minutos. E para cada morte ainda acontecem outras 20 tentativas.
A Associação Brasileira de Psiquiatria e o Conselho Federal de Medicina alertam que o suicídio é uma das principais causas de mortalidade em todo o mundo e, através da página da internet https://www.setembroamarelo.com/, apontam fatores de riscos e sinais de alertam que podem auxiliar na sua prevenção, alertando que, caso detectados, o caminho a seguir é a busca por ajuda de profissional especializado.