DIREITO & JUSTIÇA

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STF autoriza a suspensão de CNH e passaporte na execução de dívidas

Da Redação

| Edição de 17 de março de 2023 | Atualizado em 17 de março de 2023

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No início de fevereiro o Supremo Tribunal Federal proferiu importante decisão no sentido de autorizar o juiz a determinar medidas como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, visando assegurar o cumprimento de decisões em ações envolvendo cobrança de valores.

Essa ação questionava o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), o qual prevê que incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. 

A discussão era exatamente quanto à possibilidade de utilização dessas medidas em ações judiciais objetivando a cobrança de dívidas.

E o STF decidiu no sentido da possibilidade da adoção dessas providências, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Muito se comentou nas redes sociais sobre essa decisão se tratar de uma autorização irrestrita para que juízes passassem a suspender CNHs e passaportes de devedores, bem como proibir a participação em concursos públicos.

Mas, você que possui um crédito a receber e acaba vendo o devedor ostentando viagens para lugares paradisíacos ou mesmo para o exterior ou, ainda, passeios em carros de luxo ou exibindo outros artigos de luxo, certamente desejaria que o Judiciário tomasse providências eficientes contra o devedor buscando a quitação da dívida com maior rapidez.

Assim, o objetivo não é retirar a CNH do motorista (profissional do transporte) que encontra-se na condição de devedor, até porque, dessa forma, retiraria a própria capacidade dele quitar essa dívida com o fruto do seu trabalho.

Tampouco objetiva recolher o passaporte de um representante comercial que tem necessidade de viajar ao exterior a trabalho.

Tais medidas visam atingir aqueles que se comportam de forma incompatível com a dívida não quitada, normalmente zombando do credor e da Justiça.

Mas a decisão não configura uma permissão incondicionada para autorizar essas restrições. O relator da decisão foi o ministro Luiz Fux, o qual sustentou que a autorização genérica contida no artigo representa o dever do magistrado de dar efetividade às decisões e não amplia de forma excessiva a discricionariedade judicial. É inconcebível, a seu ver, que o Poder Judiciário, destinado à solução de litígios, não tenha a prerrogativa de fazer valer os seus julgados. Porém, ministro Fux destacou que o juiz deve aplicar tais medidas resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana, bem como observando a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, a aplicando do modo menos gravoso ao executado. 

Certamente você que é credor deseja que medidas mais enérgicas sejam adotadas contra o seu devedor. Aquele que se encontra na condição de devedor, por sua vez, geralmente busca escapar de providências mais severas no curso da execução.

A adequação dessas medidas aplicadas pelo juiz será analisada caso a caso, e qualquer abuso ou insuficiência na sua aplicação poderá ser corrigida mediante recurso.

Seja você credor ou devedor consulte sempre a Advogada ou Advogado de sua confiança para orientações sobre a melhor conduta a ser adotada.