DIREITO & JUSTIÇA

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STJ confirma a monogamia no Brasil

Da Redação

| Edição de 16 de setembro de 2022 | Atualizado em 16 de setembro de 2022

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Nesta última semana, foi noticiada uma importante decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ no sentido da impossibilidade de reconhecimento concomitante de união estável simultânea com casamento, confirmando, assim, que nosso ordenamento jurídico consagra a monogamia.

No caso analisado, uma mulher pediu que a justiça reconhecesse a união estável dela com um homem casado. Segundo a autora, a união dela com o homem se iniciou antes do casamento dele e continuou mesmo após esse casamento, durando mais de 25 anos. Ao final, requereu a partilha de bens em três partes iguais (sendo um terço para ela, outro terço para o homem e o outro terço para a esposa dele), no que se denomina triação, em oposto à já conhecida meação (nome que se dá a metade do patrimônio que fica com o cônjuge na partilha de bens no divórcio ou à parte cabível ao cônjuge sobrevivente no inventário do cônjuge falecido).

Há de se destacar que já foram proferidas, pelo Poder Judiciário, decisões que admitem o reconhecimento de união estável simultâneo com o casamento, permitindo, assim, a divisão de bens entre as duas famílias formadas, conforme decisões noticiadas, a exemplo, pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e de Pernambuco.

No julgamento em primeira instância, foi acolhido o pedido e reconhecida a união estável simultânea com o casamento, com a determinação da partilha de bens em triação. Com recurso para o Tribunal de Justiça, houve a reforma da decisão com o entendimento de que o casamento prevalece sobre o concubinato. E assim, o caso chegou ao STJ em novo recurso.

No STJ, a Relatora foi a Ministra Nancy Andrigui que decidiu ser “inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, na medida em que aquela pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou, ao menos, a existência de separação de fato”.

Vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal - STF, em situação semelhante julgada no final de 2020, fixou a tese de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes impede o reconhecimento de novo vínculo em virtude da consagração da monogamia pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Porém, no caso aqui citado e julgado pelo STJ, foi reconhecida a união estável pelo período de convivência até a celebração do casamento, eis que até aquele momento não haveria impedimento para tanto.

Já em relação ao período posterior, a Ministra Nancy Andrigui afirmou que pode se equiparar a uma sociedade de fato, sendo possível a partilha de bens desde que haja prova do esforço comum na aquisição patrimonial, não ocorrendo a automática comunicabilidade dos bens adquiridos como acontece na regra da união estável.

Ou seja, essa “união” seria equiparada a uma sociedade, mas cuja divisão de bens só poderia ocorrer na proporção da prova de contribuição de cada um para formação desse patrimônio, conforme disposição da Súmula 380 do STF: “Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.”

Essa decisão reforça a jurisprudência das Cortes Superiores na consagração da monogamia pelo ordenamento jurídico brasileiro, impedindo o reconhecimento de uniões paralelas, não obstante possam ser reconhecidas como sociedade de fato, unicamente para permitir a divisão de bens adquiridos entre as partes envolvidas desde que haja prova do esforço comum.