DIREITO & JUSTIÇA

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Troca de presentes natalinos e o direito do consumidor: o que diz a lei brasileira

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| Edição de 02 de janeiro de 2026 | Atualizado em 02 de janeiro de 2026

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Com o encerramento das festas de fim de ano e o início de um novo ciclo, muitos consumidores se deparam com uma situação bastante comum do pós-Natal: a necessidade de trocar presentes que não serviram, não agradaram ou não corresponderam às expectativas. É nesse momento que surgem as dúvidas sobre o que, de fato, a lei garante ao consumidor.

A resposta, como quase tudo no Direito, exige alguns esclarecimentos importantes.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não obriga o lojista a trocar um produto apenas por gosto pessoal, como cor, modelo ou tamanho, desde que o item esteja em perfeito estado e não apresente qualquer defeito. Nesses casos, a troca é considerada uma liberalidade do comerciante, muitas vezes oferecida como estratégia de fidelização. Por isso, quando a loja aceita trocar, ela pode impor regras, como prazo específico, apresentação da nota fiscal, etiquetas intactas ou até a concessão de crédito para uso futuro.

Por outro lado, quando o produto apresenta vício ou defeito, o cenário muda completamente. A lei garante ao consumidor o direito de reclamar no prazo de 30 dias para produtos não duráveis (como alimentos e cosméticos) e 90 dias para produtos duráveis (como roupas, eletrodomésticos e eletrônicos), contados a partir da entrega. Nessa hipótese, o fornecedor tem até 30 dias para solucionar o problema. Não sendo resolvido, o consumidor pode escolher entre a troca do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço.

Outro ponto que merece atenção especial diz respeito às compras realizadas fora do estabelecimento comercial, como pela internet, aplicativos, telefone ou catálogo. Nessas situações, a lei assegura o chamado direito de arrependimento, permitindo que o consumidor desista da compra no prazo de sete dias, contados do recebimento do produto, independentemente de defeito ou justificativa. Trata-se de uma proteção importante, especialmente comum nas compras de Natal feitas de forma virtual.

É fundamental que o consumidor esteja atento às políticas de troca divulgadas pelas lojas, que devem ser claras e ostensivas. Sempre que possível, é recomendável guardar a nota fiscal, comprovantes de pagamento e registros de comunicação com o fornecedor, pois esses documentos facilitam a defesa dos direitos em caso de conflito.

Em resumo: nem toda troca é obrigatória, mas todo consumidor tem direitos bem definidos, que não podem ser afastados por avisos genéricos ou práticas abusivas. Conhecer essas regras é a melhor forma de evitar frustrações e prejuízos após as festas.

Se você enfrentou problemas com a troca de presentes natalinos ou tem dúvidas sobre seus direitos como consumidor, procure orientação jurídica. Uma consulta pode esclarecer o seu caso concreto e evitar que um simples presente se transforme em um grande transtorno.