DIREITO & JUSTIÇA

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Vídeos íntimos: registro e divulgação não autorizados

Da Redação

| Edição de 05 de janeiro de 2024 | Atualizado em 05 de janeiro de 2024

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Na última semana foi divulgado pela imprensa o vazamento de um vídeo íntimo supostamente envolvendo o ator Reinaldo Gianecchini.

Quais seriam as possíveis implicações criminais nessa situação?

Ao menos duas condutas passíveis de responsabilização criminal podem ser avaliadas no caso em análise.

Inicialmente, o registro da intimidade sexual, caso não tenha sido autorizado pelos participantes, configura o crime do art. 216-B do Código Penal: 

“Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.”

E quanto ao material gravado, a conduta de disponibilizar, divulgar ou transmitir sem o consentimento da vítima também configura crime de acordo com nosso Código Penal, conforme art. 218-C:

“Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia. Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.”

Assim, é crime a prática de quaisquer das condutas descritas em tal artigo e que se refira fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual: a) que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática; ou ainda b) cena de sexo, nudez ou pornografia, sem o consentimento da vítima. Essa segunda hipótese é que se amolda, em tese, ao caso em análise.

Além disso, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

E a lei ainda dispõe que não há crime quando o agente pratica essas condutas em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.

Esses dois artigos foram inseridos no Código Penal em 2018, como forma de atualizar a legislação penal e fortalecer o combate contra os novos crimes que vão surgindo no ambiente cibernético e virtual. De acordo com pesquisa do Conselho Nacional de Justiça divulgada no ano passado, nosso país tem ao menos 4 comunicações diárias da prática desses crimes.

Se você foi ou for vítima desse tipo de conduta ou tem conhecimento de alguma prática criminosa nesse sentido DENUNCIE, realizando o devido Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia para que possam ser adotadas as providências necessárias.