DIREITO & JUSTIÇA

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Violência obstétrica

Da Redação

| Edição de 22 de julho de 2022 | Atualizado em 22 de julho de 2022

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Na última coluna tratamos do caso do anestesista e as modalidades de estupro existentes em nossa legislação, bem como em qual dessas modalidades se enquadrava a conduta do médico denunciado.

Nesse caso, além da denúncia da prática do estupro, temos também a da utilização de medicamento, associado à anestesia, para sedar a mulher, a fim de que ela não tivesse qualquer condição de perceber ou de resistir ao ato a ser praticado.

Assim, paralelo ao crime de estupro, temos uma outra modalidade de violência presente nessa conduta, que trata-se da violência obstétrica.

Segundo cartilha do Ministério da Saúde, a violência obstétrica é o desrespeito à mulher, à sua autonomia, ao seu corpo e aos seus processos reprodutivos, podendo manifestar-se por meio de violência verbal, física ou sexual e pela adoção de intervenções e procedimentos desnecessários e/ou sem evidências científicas. Ela Afeta negativamente a qualidade de vida das mulheres, ocasionando abalos emocionais, traumas, depressão, dificuldades na vida sexual, entre outros.

Esse tipo de violência pode ser praticada por quaisquer profissionais de saúde, de estabelecimentos públicos ou privados, incluindo redes de saúde suplementar e filantrópica e serviços prestados de forma autônoma.

De tal modo, essa violência não está relacionada apenas ao trabalho de profissionais de saúde, mas também às falhas estruturais de clínicas, hospitais e do sistema de saúde como um todo.

Em nosso Estado do Paraná temos uma lei que regulamenta esse tema, sendo a Lei Estadual n. 19.701/2018, que dispõe sobre a violência obstétrica, sobre os direitos da gestante e da parturiente e que trata da implantação de medidas de informação e proteção à gestante e à parturiente contra a violência obstétrica.

Nos termos da referida legislação estadual, configura violência obstétrica: I - qualquer ação ou omissão que cause à mulher morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico; II - a negligência na assistência em todo período gravídico e puerperal; III - a realização de tratamentos excessivos ou inapropriados e sem comprovação científica de sua eficácia; IV - a coação com a finalidade de inibir denúncias por descumprimento do que dispõe esta Lei.

Essa mesma lei prevê que são direitos da gestante e da parturiente: I - avaliação do risco gestacional durante o pré-natal, reavaliado a cada contato com o sistema ou equipe de saúde; II - assistência humanizada durante a gestação, durante o parto e nos períodos pré-parto e puerperal; III - acompanhamento por uma pessoa por ela indicada durante o período préparto e pós-parto; IV - tratamento individualizado e personalizado; V - preservação de sua intimidade; VI - respeito às suas crenças e cultura; VII - o parto natural, respeitadas as fases biológica e psicológica do processo de nascimento, evitando-se práticas invasivas sem que haja uma justificativa clínica; VIII - o contato cutâneo, direto e precoce com o filho e apoio na amamentação na primeira hora após o parto, salvo nos casos não recomendados pelas condições clínicas.

O descumprimento desta Lei sujeita os estabelecimentos ao pagamento de multa no valor atualmente de R$ 122.060,00, aplicada em dobro em caso de reincidência; e os profissionais de saúde ao pagamento de multa no valor de R$ 12.206,00, também aplicada em dobro em caso de reincidência.

As denúncias pelo descumprimento às disposições dessa lei estadual podem ser feitas nas ouvidorias da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social ou da Secretaria de Estado da Saúde, no Ministério Público Estadual ou através do disque-denúncia 181.