DIREITO & JUSTIÇA

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Vítima de violência doméstica tem direito a indenização

Da Redação

| Edição de 02 de dezembro de 2022 | Atualizado em 02 de dezembro de 2022

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No dia 10 de dezembro se encerra a campanha dos “16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres”. Essa campanha tem caráter internacional e ocorre todo ano, começando no dia 25 de novembro, que é o Dia Internacional pela Eliminação da Violência contra as Mulheres, e vai até 10 de dezembro, Dia Internacional dos Direitos Humanos.

Esse movimento se iniciou em 1991, em homenagem às irmãs Pátria, Minerva e Maria Teresa, também conhecidas posteriormente como “as mariposas”, que foram assassinadas pelo regime ditatorial de Rafael Trujillo, no dia 25 de novembro de 1960, na República Dominicana, depois de submetidas às mais diversas situações de violência e tortura, dentre elas, o estupro.

Dentre os mecanismos legais de proteção à mulher vítima de violência doméstica, além das conhecidas medidas protetivas, deve-se destacar a possibilidade de requerimento de indenização por danos morais dentro da própria ação penal.

Esse tema foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo no Tema 983 (que tem caráter obrigatório para os demais órgãos do Poder Judiciário), fixando o seguinte entendimento: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.

O relator desse julgamento foi o Ministro Rogerio Schietti Cruz que afirmou que a Lei Maria da Penha com sua aplicação combinada com o Código de Processo Penal, permite que um único juízo, no caso o criminal, decida sobre o valor de indenização visando a reparação por danos morais, eis que “relacionado à dor, ao sofrimento e à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada”, desnecessária a produção de prova específica sobre eventual dano psíquico, sobre o grau de humilhação ou a diminuição da autoestima da mulher, eis que se comprovada a conduta criminosa, ela própria “ já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa”.

Assim, para a fixação de indenização dentro do processo criminal, basta requerimento do Ministério Público ou da própria ofendida e tal situação será analisada pelo Juiz Criminal quando da sentença a ser prolatada.

Vale dizer, o Poder Judiciário tem o entendimento no sentido de que, caso demonstrada a conduta criminosa, o dano moral é presumido e deve ser fixada indenização por tal ofensa.

Logo, é muito importante que as mulheres vítimas de fatos dessa natureza não se calem e procurem as autoridades para comunicação do fato visando a responsabilização de seus autores.

Nossa cidade de Apucarana é modelo no Estado por dispor de uma rede de atendimento com serviços especializados, que oferecem gratuitamente serviços de atendimento jurídico, psicológico e social às mulheres em situação de violência doméstica.

De tal forma, o objetivo dessa campanha é exatamente alertar a toda a sociedade para esse grave problema da violência contra a mulher, bem como para que as vítimas desses fatos tenham ciência de seus direitos e de que existe uma estrutura pronta a acolhe-las e atende-las. 

Se você mulher foi ou é vítima de violência ou tem conhecimento de alguma violência nesse sentido DENUNCIE, através dos números 190 (Polícia Militar), 180 (Polícia Civil) ou da Secretaria Municipal da Mulher (0800 645-4479 ou (43) 3422-4479).