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Publicada lei que cria o Programa Emprega + Mulheres

Andreia Verdélio – Repórter da Agência Brasil (via Agência Brasil)

| Edição de 22 de setembro de 2022 | Atualizado em 22 de setembro de 2022
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Foi publicada hoje (22) no

Diário Oficial da União

 a lei que cria o Programa Emprega + Mulheres, destinado à inserção e à manutenção de mulheres no mercado de trabalho. A medida foi

sancionada

ontem (21) pelo presidente Jair Bolsonaro.

Entre as ações previstas estão pagamento de reembolso-creche, flexibilização do regime de trabalho, qualificação em áreas estratégicas para ascensão profissional, apoio ao retorno ao trabalho após a licença maternidade e o reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres.

A nova lei determina que as mulheres recebam o mesmo salário dos homens que exercem a mesma função na empresa e, ainda, prevê apoio ao microcrédito para as mulheres. Além disso, estão previstas medidas de combate ao assédio sexual e outras formas de violência no âmbito do trabalho.

Veto

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A nova lei determina que as mulheres recebam o mesmo salário dos homens que exercem a mesma função na empresa e, ainda, prevê apoio ao microcrédito para as mulheres. Além disso, estão previstas medidas de combate ao assédio sexual e outras formas de violência no âmbito do trabalho.

Para a Presidência, a discussão de qual seria a norma mais benéfica acarretaria insegurança jurídica, já que a expressão ‘medidas mais vantajosas’ é imprecisa.

“Nesse sentido, poderia restringir ou impedir acordos individuais de trabalho sobre temas não vinculados ao Programa Emprega + Mulheres, mesmo que o acordo individual seja firmado conforme as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e não tenha relação com o referido Programa, o que poderia vir a impactar o programa negativamente, esvaziando-o, o que acarretaria ainda mais insegurança jurídica”, explicou a Secretaria-Geral da Presidência, em nota.

A pasta esclareceu ainda que a reforma trabalhista de 2017 buscou “superar essa insegurança jurídica” ao estabelecer a norma coletiva como prevalente e que o acordo coletivo de trabalho (sindicato laboral e empresa – mais restrita) sempre prevalece sobre a convenção coletiva de trabalho (sindicato laboral e sindicato empregador – mais ampla). “Por outro lado, cabe reafirmar que a importância do acordo individual, em diversos temas específicos, segue mantida e, em vários casos, supera a lei ou cláusulas coletivas de trabalho”, completou