GERAL

min de leitura

Saiba como pedir ressarcimento por prejuízos com a falta de energia

(via Agência Brasil)

| Edição de 30 de julho de 2026 | Atualizado em 30 de julho de 2026

Fique por dentro do que acontece em Apucarana, Arapongas e região, assine a Tribuna do Norte.

Consumidores que sofreram danos em seus equipamentos devido à interrupção de energia elétrica, causada pelos fortes ventos da última quarta-feira (29), têm o direito de solicitar ressarcimento junto à concessionária responsável. Essa possibilidade está prevista no Código de Defesa do Consumidor e nas normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

A Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor do Rio de Janeiro (SEDCON) e o Procon-RJ emitiram um alerta nesta quinta-feira (30) para informar sobre esse direito.

O primeiro passo para o consumidor é entrar em contato com a concessionária de energia elétrica responsável pela sua área e registrar a ocorrência. É essencial guardar todos os protocolos de atendimento fornecidos pela concessionária.

De acordo com o diretor jurídico do Procon-RJ, Silvio Romero, o consumidor deve informar à concessionária a data e hora aproximadas da oscilação ou interrupção de energia, além da duração do evento. Também é necessário listar os equipamentos danificados, especificando marca, modelo e tempo de uso.

A concessionária analisará a reclamação e responderá ao consumidor. Caso não haja resposta ou a reclamação não seja aceita, o consumidor pode recorrer aos canais de atendimento da SEDCON ou do Procon-RJ para formalizar sua queixa.

Prazos

Após o registro do pedido, a concessionária tem até um dia útil para verificar equipamentos utilizados na conservação de alimentos perecíveis ou medicamentos, como geladeiras e freezers. Para outros equipamentos, o prazo é de até dez dias.

Após a análise, a distribuidora deve informar o resultado ao consumidor em até 15 dias, se a solicitação for feita nos primeiros 90 dias após o dano, ou em até 30 dias nos demais casos.

Se o pedido for aceito, a concessionária deve realizar o ressarcimento em até 20 dias, seja por meio de conserto, substituição do equipamento ou pagamento de indenização.

Romero destacou que o ressarcimento pode ser feito de diferentes formas: conserto do equipamento, substituição por outro equivalente, pagamento pelo conserto ou indenização ao consumidor.

O consumidor tem até cinco anos para solicitar o ressarcimento, mas é aconselhável fazê-lo o quanto antes, enquanto as informações ainda estão frescas.

Alimentos

Para alimentos e medicamentos que estragaram devido à falta de energia, o consumidor também tem direito a indenização. É importante documentar tudo, com fotografias ou vídeos dos produtos deteriorados.

O consumidor deve guardar recibos e notas fiscais e registrar a ocorrência na concessionária, solicitando ressarcimento. Se não obtiver sucesso, pode recorrer à SEDCON ou ao Procon-RJ com toda a documentação, como protocolos, fotografias, notas fiscais, laudos técnicos e orçamentos.

Romero enfatizou a importância de comprovar a relação entre a falta de energia e o prejuízo sofrido. Ele também aconselhou que os consumidores não descartem nem consertem os equipamentos danificados por conta própria, a menos que autorizados pela concessionária, que tem o direito de verificar o equipamento para confirmar o dano.

?

Com informações da Agência Brasil