OPINIÃO

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‘Black lives matter’ crimes de Racismo e Injúria Racial

Elaine Caliman Soares

| Edição de 13 de junho de 2020 | Atualizado em 25 de janeiro de 2022

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Na última semana, acompanhamos grandes manifestações por todo o mundo com a expressão americana “black lives matter”, que significa em português: “vidas negras importam” e que se tornou símbolo do movimento organizado contra o racismo em todo o planeta. 
Diante desse contexto, importante se diferenciar quais são os principais crimes que tem como motivação a questão racial, eis que normalmente associamos qualquer prática nesse sentido ao crime de racismo.
Duas são as figuras criminosas que merecem destaque: a do crime de racismo propriamente dito e a do crime de injúria racial.
A principal diferença entre essas as infrações penais reside no fato de que o crime de racismo, previsto na Lei 7.716/1989, se configura quando a ofensa é dirigida a toda uma coletividade indeterminada, sendo considerado inafiançável e imprescritível, conforme determina a Constituição Federal.
E essa lei não pune apenas os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça ou cor, mas todos aqueles cometidos em razão de etnia, religião ou procedência nacional.
Podemos exemplificar as seguintes condutas, previstas na lei 7.716/1989, que são consideradas crimes caso motivadas por discriminação:
• Negar ou obstar emprego na Administração Pública ou em empresa privada. 
• Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.
• Impedir o acesso ou recusar atendimento em hotel, restaurantes, bares, estabelecimentos esportivos, clubes sociais abertos ao público, salões de cabeleireiros, ou estabelecimento com as mesmas finalidades.
• Impedir o acesso ou uso de transportes públicos ou às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso a eles.
• Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.
A maioria desses delitos são puníveis com pena de reclusão que variam de 1 a 5 anos, além de eventual reparação civil por danos morais e/ou materiais.
Além dessas condutas também é crime fazer apologia à discriminação. Previsto no art. 20 da lei anteriormente citada, pune-se com pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa aquele que “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”.
Já o crime de injúria racial tem previsão no art. 140, § 3º, do Código Penal e consiste em ofender a honra de uma pessoa certa e determinada, ultrajando-a em virtude de sua raça, cor, religião, deficiência física ou idade avançada.
A injúria racial é apenada com reclusão de 1 a 3 anos e multa, ensejando, também, indenização por danos morais e/ou materiais, caso devidamente comprovados.
Qualquer pessoa que esteja sendo vítima desses delitos ou presenciando a sua prática pode acionar a Polícia Militar e, caso o crime já tenha acontecido e a ação racista e/ou injuriosa cessado, deve comparecer à Delegacia de Polícia para registrar o respectivo boletim de ocorrência.