OPINIÃO

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Novo entendimento do STF

Por Wilson Scarpelini Kaminski, advogado em Apucarana

| Edição de 16 de agosto de 2016 | Atualizado em 25 de janeiro de 2022

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Sem ambages, este artigo aborda acerca de um novo entendimento do processo eleitoral em vigor, este, que se encontra em total ação na Justiça Eleitoral. Trata-se da questão da denominada “Lista” do TCU e dos TCEs no que concerne a inscrição de gestores públicos com contas julgadas irregulares, tendo em vista a denominada “Lei da Ficha Limpa” no que concerne a eventual situação para registro de candidaturas nas eleições de 2016.

Em recentíssimo julgamento pelo STF de dois Recursos Extraordinários (REs) 848826 e 729744, ambos com repercussão geral reconhecida, no qual o pano de fundo que se discutiu foi qual o órgão competente – se a Câmara de Vereadores ou o Tribunal de Contas – para julgar as contas de prefeitos, e se a desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas gera inelegibilidade do prefeito (nos termos da Lei da Ficha Limpa), em caso de omissão do Poder Legislativo municipal. Por maioria de votos, o Plenário decidiu, no RE 848826, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores. De outro vértice, se tem que pelo julgamento do RE 729744, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que em caso de omissão da Câmara Municipal, o parecer emitido pelo Tribunal de Contas não gera a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/1990.

Tal dispositivo é no caso em espécie a redação dada pela Lei da Ficha Limpa, que aponta como inelegíveis aqueles que “tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do artigo 71 da Carta Magna”.

Em suma, o entendimento é de que constitui uma das prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que exercerá com o auxílio do TCE, que emite somente o parecer prévio, neste caso, é opinativo, no que concerne ao julgamento das contas de prefeitos, não sendo apto a produzir as consequências como a inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90. Isto é fato!

Este entendimento é adotado pelo TSE. Com isto, se tem que o panorama muda radicalmente no conjunto da obra no que concerne ao registro de candidaturas que estão em processo final na Especializada. O prazo de convenções partidárias já se exauriu, candidatos com pendências junto ao TCU e nos TCEs existem centenas deles neste Brasil, assim, com o período de registro se findando, cabe a Justiça Eleitoral analisar sob este novo prisma a questão que já há muito tempo se debate nos Tribunais Superiores à tese que é judicializada nas eleições (a cada dois anos) impõe sob o foco de se ter como apto àquele que teve contas rejeitadas pelo TCU e TCEs. Portanto, o cerne é emblemático, logo, o regramento a ser seguido muda radicalmente com este novo entendimento adotado pela Corte Constitucional. E na região existem caso concretos desta nova demanda.

Na frase de Joaquim Nabuco: "A lei, o costume, a opinião, são barreiras, ainda que fossem de simples decoro, que nenhuma ambição pensaria em transpor."