Recentemente houve mudança significativa no julgamento de dois casos polêmicos no STF. A de um: Trata da condição de que a Receita Federal possa monitorar movimentações financeiras de pessoas físicas e jurídicas sem autorização judicial. Movimentação financeira mensal acima de R$ 2 mil para pessoas físicas e de R$ 6 mil para pessoas jurídicas abrem o leque para que a RF vasculhem a vida do contribuinte com foco na sonegação fiscal e outros crimes financeiros. A decisão foi tomada por 9 votos a 2.
Nas palavras do Ministro Celso de Mello, que votou contra, disse: (...) A administração tributária, embora podendo muito, não pode tudo. Sob pena de inadmissível consagração de eventual atuação arbitrária do Estado, com inaceitável comprometimento do direito que assiste a qualquer pessoa, uma vez que quebra de sigilo não pode converter-se em instrumento de indiscriminada devassa, havendo necessidade, caberá à administração tributária dirigir-se ao Poder Judiciário”.
A de dois: A de autorizar prisão após julgamento de 2ª instância. E esta é a mais perversa decisão já tomada pelo guardião da constituição, esta decisão rasga a cláusula pétrea do princípio da presunção de inocência ao trânsito em julgado. O Supremo pode muito, mas não pode tudo. A decisão foi tomada por 7 votos a 4. Com isto o STF deu um passo para aproximar-se das feições mais características do processo penal alemão da década de 30.
Cita-se de que tal entendimento foi feito para punir os poderosos, que aproveitam de um número excessivo de recursos. Dizem, ainda, que o pano de fundo real desta decisão é a Operação Lava Jato. Todavia, os recursos disponíveis no processo penal servem para todo e qualquer cidadão. Se o Judiciário é ineficiente, que se aparelhe melhor seu poder. Se existem recursos em excesso, que se mude a legislação. Agora, rasgar o texto expresso da Constituição – art. 5º, que vincula expressamente a presunção de inocência ao trânsito em julgado já é demais.
Leve-se em conta que a Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, o qual o Brasil é signatário sem quaisquer reservas, diz expressamente que a presunção de inocência deve ter valor até que seja comprovada a culpa do acusado. O que julgávamos assegurado pela Carta Magna é agora um perigo eminente de se ter mudança sem ser por meio de emenda constitucional.
O Ministério da Justiça divulgou recentemente que existem cerca de 610 mil presos e quase 500 mil mandados de prisão sem cumprimento. O Brasil possui a quarta maior população carcerária do mundo, atrás apenas da Rússia (674.000), China (1,6 milhão) e EUA (2,2 milhões). O ineficiente Estado brasileiro, que não consegue cumprir mandados, prenderá, a partir da decisão do STF, indivíduos sem culpa formada, tecnicamente inocentes. Tudo isto pelo julgamento do habeas corpus nº 126.292, ficou decido que o réu condenado em primeira instância, e confirmada a condenação em grau de recurso pelo respectivo TJ ou TRF, conforme o caso, não precisa mais aguardar o julgamento de eventuais recursos junto ao STJ e ao STF para que seja recolhido à prisão.
Nas palavras de Augusto dos Anjos: “Acostuma-te à lama que te espera!/ O Homem, que, nesta terra miserável/ Mora, entre feras, sente inevitável/ Necessidade de também ser fera”. Ainda, na citação de Charles Bukowski “Enquanto as sombras assumem formas, combato, retirando-me lentamente”. Na frase de Joaquim Nabuco "A liberdade uma vez confiscada não pode ser restituída íntegra, ainda mesmo que a aumentem; ficará sempre o medo de que ela seja suprimida outra vez e com maior facilidade."