OPINIÃO

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Prisão em segunda instância

​Por Marcelo Aith, especialista em Direito Criminal

| Edição de 21 de dezembro de 2018 | Atualizado em 25 de janeiro de 2022

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Decisão liminar do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Marco Aurélio Melo, surpreendeu a todos nesta quarta-feira, 19 de dezembro. O Ministro concedeu liminar na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 54, ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PC do B), “reconhecendo a harmonia, com a Constituição Federal, do artigo 283 do Código de Processo, determinar a suspensão de execução de pena cuja decisão a encerrá-la ainda não haja transitado em julgado, bem assim a libertação daqueles que tenham sido presos, ante exame de apelação, reservando-se o recolhimento aos casos verdadeiramente enquadráveis no artigo 312 do mencionado diploma processual". 

A decisão do eminente ministro é irretocável, todavia está em evidente descompasso com o indeferimento da liminar proferida pelo Plenário da Suprema Corte nas ADCs 43 e 44.
Na oportunidade, o STF reconheceu, em sede de liminar, a inconstitucionalidade, o que permitiu as aberrantes prisões em segunda instância decorrentes de condenações proferidas pelos Tribunais de Justiça e pelos Tribunais Regionais, inclusive do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva.
Ademais, consoante se depreende do artigo 10 da Lei nº 9868/99, em que pese o ministro já tenha disponibilizado o processo para exame da liminar em abril de 2018, decisões liminares, em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade, somente podem ser proferidas decisões monocráticas durante o recesso, fato não observado na espécie.
Dessa forma, estamos diante de um conflito de decisões, uma proferida em conformidade com a Lei nº 9868/99 e outra monocrática que está materialmente consentânea com a Constituição Federal que assim dispõe: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (art. 5º, LVII).
E agora José?
A Suprema Corte do País novamente protagoniza um momento de inequívoca insegurança jurídica. Por óbvio, a Procuradora Geral da República entrará com pedido de reforma da decisão liminar, porém, não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal, a partir das 15 horas do dia 19 de dezembro, entrou em período de recesso, o qual findará apenas e tão somente em 31 de janeiro de 2019. Dessa forma, a “batata quente” cairá no colo do Ministro Presidente da Corte, Dias Toffoli, o qual incumbirá decidir sobre esse imbróglio.
Enfim, tudo teria sido resolvido se a ex-Presidente Carmen Lúcia tivesse levado a julgamento as ADC nº 43 e 44, entretanto, para satisfazer a vontade popular, o que é incabível a um juiz de qualquer instância, deixou parado dos escaninhos da Suprema Corte do País tão relevante questão.
Fico aqui a pensar, será que o saudoso e inigualável José Saramago, na obra de “Da justiça à democracia, passando pelos sinos”, está certo:
“Ele não está aqui, fui eu quem tocou o sino,” respondeu o camponês. “Mas então, ninguém morreu”? Insistiram os habitantes; o camponês respondeu novamente: “Não, ninguém que tivesse um nome ou a figura de uma pessoa, eu toquei o sino pela Justiça, porque a Justiça está morta”.
Nos resta aguardar os próximos capítulos.