Odesembargador Ney Bello, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), deferiu liminar e cassou ontem a prisão preventiva do ex-ministro da Educação Milton Ribeiro e dos outros quatro presos na operação “Acesso Pago”, da Polícia Federal, deflagrada na quarta-feira. São eles os pastores Gilmar Santos e Arilton Moura, o assessor da Prefeitura de Goiânia, Helder Diego da Silva Bartolomeu, e o advogado e ex-assessor do MEC, Luciano de Freitas Musse.
Todos foram presos preventivamente em uma operação da Polícia Federal que investiga a prática de tráfico de influência e corrupção para liberação de recursos públicos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
A decisão atende a um habeas corpus apresentado pela defesa do ex-ministro. Mais cedo, o desembargador plantonista Morais da Rocha tinha rejeitado o mesmo pedido, alegando que a defesa não tinha apresentado os documentos que evidenciavam constrangimento ilegal na prisão.
Na nova decisão, o desembargador Ney Bello afirma que a determinação deve ser encaminhada, com urgência, à 15ª Vara Federal de Brasília, que decretou as prisões, “para imediato cumprimento e expedição dos alvarás de soltura”. A decisão vale até que o habeas corpus seja julgado pelo colegiado da 3ª Turma do TRF-1
Com a determinação, ficou cancelada a audiência de custódia que estava prevista para as 14h desta quinta-feira . O encontro seria para avaliar as prisões, mas, como elas foram cassadas, a audiência perdeu o objetivo.
O desembargador argumentou que Milton Ribeiro não integra mais o governo e que os fatos investigados não são atuais, portanto, para ele, não se justifica a prisão.
“Por derradeiro, verifico que além do ora paciente não integrar mais os quadros da Administração Pública Federal, há ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados – ‘liberação de verbas oficiais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e do Ministério da Educação direcionadas ao atendimento de interesses privados’ – supostamente cometidos no começo deste ano, razão pela qual entendo ser despicienda a prisão cautelar combatida”, diz.
“Da mesma forma, as decisões que foram tomadas e os atos adjetivados de ilícitos há meses atrás, não estando o paciente na possibilidade de continuar os praticando, não geram contemporaneidade e nem a utilidade a fundar um decreto de prisão preventiva. Como o próprio nome já indica, a prisão preventiva serve para prevenir, não para punir; serve para proteger e não para retribuir o mal porventura feito”, afirma o desembargador.