Por 3 votos a 1, a Segunda Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu ontem conceder liminar em habeas corpus para que o ex-ministro José Dirceu aguarde em liberdade o julgamento de uma reclamação que pede sua soltura até o esgotamento da análise dos recursos nas cortes superiores - o STJ (Superior Tribunal de Justiça) e o STF.

A defesa do petista, liderada pelo advogado Roberto Podval, apresentou reclamação à corte argumentando que ele não poderia ficar preso já que sua condenação não tinha transitado em julgado.
Além disso, a detenção, ordenada pelo TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), teria ocorrido baseada em uma súmula daquele tribunal que diz que a prisão depois de condenação em segunda instância, como ocorre com Dirceu, deve ser automática.
Dirceu cumpre pena após ser condenado pela segunda instância da Justiça Federal a 30 anos e 9 meses de prisão.
Os advogados afirmam que, ao contrário do que diz a súmula, a prisão, mesmo depois de segundo grau, deve ser fundamentada.
O relator do habeas corpus, Dias Toffoli, decidiu conceder o habeas corpus de ofício após o ministro Edson Fachin pedir vista no julgamento do mérito da reclamação, o que interromperia a análise do pedido da defesa.
Os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski acompanharam Toffoli, pela concessão do habeas corpus de ofício até que se julgue definitivamente a reclamação da defesa de Dirceu.
Toffoli fundamentou seu voto afirmando que há chances de o ex-ministro reverter sua pena nas instâncias superiores, no tocante à dosimetria.
“Reconheço a existência de plausibilidade jurídica nos argumentos defensivos a respeito da dosimetria da pena imposta ao reclamante pelas instâncias ordinárias, que são objeto de impugnação em sede recursal própria do Superior Tribunal, a quem compete exercer o controle de legalidade dos critérios empregados na dosimetria, bem como operar a sua correção se necessário”, afirmou Toffoli. Fachin foi o único a divergir.