Em que pese o Código Civil brasileiro não ter disposto sobre os esponsais (noivado) e seus efeitos jurídicos, a doutrina o conceitua como “o compromisso de casamento entre duas pessoas desimpedidas” (MARIA HELENA DINIZ).
Diferente do namoro, portanto, o noivado se qualifica por um maior comprometimento entre os nubentes, consubstanciado na promessa de casamento firmada entre eles.
A questão é: sendo o noivado um “compromisso de casamento”, o seu desfazimento acarreta reparação civil?
De início deve-se ter em mente que não há no ordenamento jurídico brasileiro norma que imponha a qualquer pessoa o cumprimento da “promessa de casamento”, o que leva à conclusão de que o rompimento dos esponsais, por si só, não caracteriza ato ilícito que enseje o dever de indenizar.
Por outro lado, se no caso concreto, do rompimento do noivado (exercício do direito à liberdade e à autonomia da vontade) a outra parte for exposta à situação vexatória ou humilhante, o ato pode ser considerado abusivo e, por conta disso, justificar a indenização civil.
Não se pode equiparar, por exemplo, o término de um relacionamento naturalmente ocorrido tempos antes da data prevista para o casamento e motivado pelo fim do afeto entre os nubentes com o abandono injustificado do (a) noivo (a) no altar.
O primeiro caso, em que pese possa vir acompanhado de sentimentos de dor, tristeza e desilusão, não passa de mero aborrecimento não indenizável. De outro modo, é irrefutável que o comportamento daquele que renega o nubente à sua espera no altar lhe provoca desmedida dor, fazendo-o passar por constrangimentos e humilhações perante os convidados, amigos e familiares que anseiam pelo enlace, o que configura dano moral passível de reparação.
Portanto, não é o simples descumprimento à promessa de casamento que é indenizável, mas sim o ato ilícito consistente na quebra dos princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana.
Entendo, portanto, que se o nubente ao romper o noivado, exceder os limites do seu direito -impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social - e causar dano à outra parte, deve repará-lo, consoante dispõe a regra inserta nos artigos 187 e 927 do Código Civil.
Disso se conclui que é o caso concreto que definirá se o término dos esposais será ou não passível de reparação civil. Pois o rompimento natural do noivado é tolerável e concebível, ao contrário de atos atentatórios à dignidade da pessoa humana e ao princípio da boa-fé tendentes a violar o patrimônio moral do outro.