DIREITO & JUSTIÇA

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Agora é lei: mudança de nome do bebê pode ser feita em cartório

Da Redação

| Edição de 14 de março de 2025 | Atualizado em 14 de março de 2025

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A escolha do nome de um filho é um momento especial para os pais, carregado de significado e expectativas. No entanto, até recentemente, essa decisão era praticamente irreversível, salvo em casos excepcionais e mediante processo judicial.

Com a edição da Lei n. 14.382/2022, houve uma importante flexibilização desse regramento, permitindo a alteração do nome do bebê diretamente em cartório dentro dos primeiros 15 dias após o registro.

A mudança foi introduzida pelo artigo 11 da referida lei, que alterou o artigo 55, §4º, da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973). O novo dispositivo prevê que os pais podem solicitar a retificação do prenome e sobrenomes da criança dentro do prazo estipulado, sem a necessidade de comprovar erro evidente ou submeter-se a um longo trâmite judicial.

Essa inovação legal atende a uma demanda social significativa, considerando que, muitas vezes, os pais podem se arrepender do nome escolhido logo após o registro, seja por questões emocionais, familiares ou mesmo pela percepção de que a nomenclatura não representa adequadamente a identidade da criança.

Outro aspecto relevante dessa previsão é a desburocratização do procedimento, isso porque, caso haja consenso entre os genitores da criança, será realizada a retificação administrativa do registro. Por outro lado, não havendo acordo dos pais quanto a alteração, o pedido será encaminhado ao juiz competente que decidirá a questão.

É importante destacar que o pedido de alteração do nome da criança deve ser realizado exclusivamente dentro do prazo de 15 dias após o registro.

Além da possibilidade de alteração do nome nos primeiros dias após o registro, há ainda uma segunda oportunidade para a mudança imotivada do prenome.

Ao atingir a maioridade, a pessoa pode solicitar a alteração do nome sem a necessidade de apresentar justificativa ou ingressar com ação judicial. Diferentemente do que ocorria anteriormente, a nova legislação eliminou qualquer prazo para esse pedido, permitindo que a solicitação seja feita a qualquer tempo.

Antes da Lei n. 14.382/2022, embora pouco conhecida pela população, a alteração do prenome já era permitida dentro do primeiro ano após a maioridade. No entanto, essa nova lei modificou o artigo 56 da Lei de Registros Públicos, removendo essa limitação temporal e garantindo ao cidadão maior liberdade para exercer esse direito.

Essa alteração imotivada do prenome poderá ser realizada extrajudicialmente, ou seja, diretamente no cartório, uma única vez. No entanto, a sua reversão ou desconstituição só poderá ocorrer mediante decisão judicial.

Com essa nova previsão, a legislação brasileira evolui no sentido de proporcionar maior autonomia aos cidadãos, garantindo que a escolha do nome seja feita com mais segurança e possibilidade de correção dentro de um prazo razoável. Trata-se de um avanço relevante na modernização do direito registral, alinhado às necessidades e à dinamicidade da sociedade contemporânea.

Em caso de dúvidas, consulte um (a) advogado (a) de sua confiança para obter esclarecimentos detalhados.