No último dia 20 de março de 2020 passou a vigorar a Lei n. 14.550/23 que altera de forma importante a Lei Maria da Penha e assegura o direito à medida protetiva a partir do momento em que a vítima efetuar a denúncia.
Essa alteração determina a concessão sumária de medidas protetivas de urgência às mulheres a partir de denúncia de violência apresentada à autoridade policial ou a partir de alegações escritas.
De acordo com o §4º do art. 19 incluído pela nova legislação: “As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.”
Dessa forma, a nova lei impõe a presunção do perigo para concessão das medidas protetivas, as quais serão indeferidas apenas no caso de demonstrada a inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
Nos termos desse novo dispositivo, para a concessão das medidas protetivas é suficiente o depoimento da vítima, ficando afastados argumentos de ausência de testemunhas, de laudos periciais ou de outros elementos.
Além disso, de acordo com a nova lei, “as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência” (§ 5º)
Quanto ao prazo das medidas protetivas, o § 6º do art. 19 prevê que essas medidas vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. Assim, não existe um prazo único a ser definido pelo Juiz, devendo tais medidas serem objeto de revisão periódica para nova avaliação de risco e para se verificar a necessidade e adequação das medidas anteriormente deferidas, que poderão ser substituídas ou revogadas.
Por fim, a Lei 14.550/2023 ainda acrescenta o artigo 40-A à Lei Maria da Penha, que dispõe que ela será aplicada a “todas as situações previstas em seu artigo 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida”. Dessa forma, resta claro que a motivação dos atos e a condição do agressor e da vítima não são critérios para excluir a aplicação da Lei Maria da Penha a casos de violência.
Em nossa Comarca de Apucarana, contamos com um excelente trabalho da Secretaria Municipal da Mulher, que busca prestar atendimento nas áreas jurídica, psicológica, assistencial e médica, e uma rede de apoio e acolhimento que acompanha a mulher vítima de violência doméstica ou abuso sexual por toda a fase policial e judicial se assim for desejo da mesma.
Se você foi ou é vítima de violência doméstica ou tem conhecimento de alguma violência nesse sentido DENUNCIE, através do número 180 ou da Secretaria Municipal da Mulher (0800 645-4479 ou (43) 3422-4479). Se a violência ainda estiver ocorrendo acione imediatamente a Polícia Militar através do telefone 190.