A empregada e o empregado quando do nascimento de seu filho faz jus à licença-maternidade ou paternidade, respectivamente.
Essa licença se justifica pelos cuidados necessários neste primeiro período da vida.
A licença-maternidade está prevista no art. 7º da Constituição Federal e também no art. 392 da Consolidação da Leis Trabalhistas (CLT), sendo que o período de afastamento é de 120 dias e pode chegar até 180 dias no caso de empresas que fazem parte do Programa Empresa Cidadã ou, então, caso previsto no regime jurídico do serviço público correspondente.
Em relação à licença-paternidade, também prevista no art. 7º da Constituição Federal, o afastamento deve ser de no mínimo 05 dias e pode chegar a 20 dias dependendo dos acordos coletivos e individuais estabelecidos no contrato de trabalho, bem como na hipótese da empresa ser cadastrada no programa Empresa Cidadã.
Essas são as regras básicas sobre a licença-maternidade e paternidade.
Ocorre que chegou ao Supremo Tribunal Federal um caso envolvendo o pedido de extensão da licença-maternidade de 180 dias a um servidor público, pai de crianças gêmeas geradas por meio de fertilização in vitro e barriga de aluguel, se tratando,assim, de uma família denominada como monoparental, ou seja, composta pelos filhos e apenas um dos genitores, no caso específico apenas o pai e sem a presença materna.
Nessa situação, a licença-paternidade de apenas 5 dias e ainda que chegasse a 20 dias, não seria suficiente para prestar os devidos cuidados às recém-nascidas, considerando que se tratava de pai solo.
O Relator do processo foi o Ministro Alexandre de Moraes, o qual afirmou que considera inconstitucional qualquer previsão do regime de previdência do servidor público que não estenda ao pai monoparental os mesmos direitos de licença-maternidade garantidos à mulher. Destacou, ainda, que, desde a Constituição Federal de 1988, não há mais a figura da “cabeça do casal” e o poder familiar é dividido tanto nos direitos conjugais, quanto nos deveres de proteção aos filhos, aos quais devem ser assegurados todos os direitos de convivência familiar. Assim, no caso em julgamento a igualação de direitos pretendida pelo homem visa à integral proteção da criança, e não a um benefício exclusivo a ele próprio.
O relator destacou a excepcionalidade de, em nome da isonomia, estender a um homem os direitos das mulheres, mas argumentou que a medida se fundamenta na necessidade de assegurar a fruição de um direito da família.
“É excepcionalidade porque, histórica, tradicional e tragicamente, os homens sempre tiveram mais direitos que as mulheres, e o que sempre se buscou foi estender às mulheres os direitos que só os homens tinham”, observou.
O voto do relator foi acompanhado por todos os demais ministros do STF presentes, decidindo-se assim pela validade da licença paternidade de 180 dias ao pai, no caso de família monoparental composta apenas pelo genitor, que seja servidor público federal.
Essa decisão, por ora, atinge apenas os servidores públicos federais, mas com certeza norteará o julgamento de casos semelhantes envolvendo servidores de outras esferas ou empregados de empresas privadas.