Nesta última semana ocorreu o retorno das aulas na maioria das escolas públicas e particulares. Nesse período, vários pais saem às compras com as listas de material solicitado pelas instituições de ensino.
E então surgem algumas dúvidas sobre que materiais podem ou não ser exigidos pelas escolas.
A lista de materiais escolares deve ser composta por itens de uso individual, ou seja, que serão utilizados exclusivamente pelo aluno. Já os materiais coletivos, que são itens de limpeza e higiene, ou de uso dos profissionais da instituição não podem ser exigidos dos alunos.
Essa proibição está expressa na Lei Federal 12.886/13, também chamada de Lei do Material Escolar, que proíbe que sejam inclusos artigos de uso coletivo, tais como papel higiênico, copos descartáveis, guardanapos, talheres, tinta para impressora, giz e caneta para lousa para uso do professor, produtos de higiene, limpeza ou para atividade de laboratório, por exemplo.
Esses itens já devem estar inclusos no cálculo do valor da anuidade ou da semestralidade escolar. Caso isso ocorra, é considerada uma prática abusiva por parte da instituição de ensino.
As escolas só podem solicitar materiais de uso individual que serão efetivamente utilizados para as atividades pedagógicas diárias constante do plano de ensino.
É proibida, também, a solicitação de materiais que são de uso dos profissionais da instituição de ensino, como “pen drive” e CD.
Da mesma forma, a escola não pode exigir a “marca” das mercadorias constantes da lista de material, sendo que o consumidor tem liberdade para fazer suas escolhas e definir suas preferências.
Além disso, é vedado que se exija dos pais que adquiram determinados produtos diretamente na escola ou em locais pré-determinados, caso a sua comercialização estiver disponível para a venda em outros estabelecimentos.
Trata-se da chamada “venda casada”, feita com o objetivo de coibir à liberdade do consumidor (art. 6º, inciso II, CDC), bem como a vantagem excessiva do fornecedor (art. 39, V, CDC).
Entretanto, não se inclui aqui as apostilas específicas daquela unidade de ensino e que por este motivo não são encontradas no comércio em geral.
De se ressaltar que alguns dos materiais escolares devem ser devolvidos ao aluno no final do ano letivo, tais como: livros, jogos didáticos, entre outros.
Também devem ser devolvidos os itens que eventualmente não forem utilizados durante o ano letivo, desde que os pais ou responsáveis tenham arcado com o pagamento.
No caso de discordância ou dúvida sobre os materiais exigidos, a orientação do Procon-PR é a de buscar inicialmente a própria escola para tentar resolver a situação. Não havendo solução, é possível o registro de reclamação junto ao PROCON ou outras medidas jurídicas cabíveis que serão avaliadas caso a caso.
Assim, em casos de dúvidas sobre os materiais que podem ou não ser exigidos e sobre as medidas a serem adotadas, consulte uma advogada ou advogado de confiança para orientação.