É comum que, ao adquirir uma passagem aérea, o consumidor queira reservar antecipadamente os assentos, seja pela preferência de lugares, seja para garantia de viajar próximo do familiar que esteja viajando juntamente com ele.
Entretanto, tornou-se usual entre as companhias aéreas a cobrança de taxa adicional para a escolha de assento no momento da compra do bilhete aéreo ou antes do check-in.
Essa cobrança pela reserva antecipada de assentos é um tema que tem gerado intenso debate jurídico e deu causa ao Projeto de Lei 3975/2023 que visa proibir essa prática.
O PL 3975/2023, que encontra-se em tramitação no Senado Federal, modifica o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86) e permite a cobrança apenas por assentos com benefícios diferenciados, como maior espaço ou localização privilegiada.
Independente disso os Tribunais do país já vêm decidindo contrariamente a essa cobrança quando tratar-se de assentos comuns, ou seja, sem maiores confortos ou comodidades especiais.
O entendimento é no sentido de que a marcação de um assento é uma consequência lógica da compra do bilhete aéreo e é imprescindível para a própria prestação de serviço adquirido, de maneira que revela-se abusiva a cobrança para a escolha de assentos comuns, isso porque eleva sem justa causa o preço do serviço, violando as disposições do art. 39, X, do CDC.
Em outras palavras, o assento é um elemento essencial no transporte e, por isso, não pode ser tratado como um serviço adicional. E a escolha da sua marcação antecipada também não representa uma prestação de serviço que importe despesa para a companhia aérea, não justificando a cobrança.
Logo, salvo no caso de assentos com mais conforto ou comodidades especiais ao passageiro, a cobrança pela seleção antecipada de assento “comum ou padrão” pode ser considerada uma prática abusiva por onerar sem justa causa o preço do serviço.
É importante ressaltar que a Portaria 13.065/SAS da ANAC determina que as empresas aéreas são obrigadas a assegurar, no momento da aquisição da passagem, o direito dos passageiros menores de 16 anos de viajarem em assentos adjacentes ao dos seus responsáveis ou familiares sem cobrança de taxa adicional pela marcação do seu assento, salvo no caso de mudança de classe ou de categoria de conforto do assento.
No caso de dúvidas ou para maiores esclarecimentos sobre o assunto, consulte sempre uma advogada ou advogado de sua confiança.