DIREITO & JUSTIÇA

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Suspensão do casamento por brincadeira na hora do “Sim”

Da Redação

| Edição de 24 de fevereiro de 2023 | Atualizado em 24 de fevereiro de 2023

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Nos últimos dias viralizou nas redes sociais um vídeo em que, durante a celebração de um casamento, o celebrante indaga ao noivo se era livre e espontânea a vontade de se casar e ele responde “sim” prontamente. Mas no momento em que o celebrante faz a mesma pergunta para a noiva, ela, brincando, responde “não” e na sequência diz que “sim”.

Os padrinhos e os presentes chegam a rir da brincadeira, porém, o celebrante suspende a realização do casamento e informa que os noivos deveriam marcar nova data para a celebração. 

A noiva então percebe a seriedade da situação e afirma que era apenas uma brincadeira, mas o celebrante mantém a suspensão do casamento naquele momento.

As celebrações de casamento, dependendo do perfil dos noivos, têm se tornado mais descontraídas no decorrer do tempo. Todavia devemos lembrar que o casamento civil é um ato jurídico dos mais sérios e que deve ser revestido das formalidades legais, eis que tem consequências jurídicas patrimoniais, matrimoniais, entre várias outras, e, em virtude disso, a lei não admite brincadeiras durante a sua celebração e, especialmente, no momento em que o celebrante indaga aos noivos se é livre e espontânea a vontade de se casar.

Nossa legislação trata o casamento como um negócio jurídico bilateral, pois se forma pela livre e espontânea vontade de ambos os noivos.

Nos termos do art. 1.514 do Código Civil: “O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados”.

E o que diz a lei em relação a esta situação em que a noiva realizou a brincadeira no momento da indagação do celebrante?

O art. 1.538 do Código Civil dispõe que: “A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes: I - recusar a solene afirmação da sua vontade; II - declarar que esta não é livre e espontânea; III - manifestar-se arrependido. Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.”

Desta forma, nos termos do artigo de lei mencionado, agiu corretamente o celebrante ao suspender a celebração do casamento naquela situação, sendo que, de acordo com o parágrafo único do citado artigo, a noiva sequer poderia se retratar naquele mesmo dia, só podendo ser repetido o ato a partir do dia seguinte.

Mas no caso real divulgado nas redes sociais, ocorrido na cidade de São Paulo em 2016, apesar de o vídeo se encerrar com o juiz de paz suspendendo o ato e orientando os noivos a agendarem nova data, a cerimônia acabou acontecendo no mesmo dia, mas após a realização de todos os demais casamentos agendados e muita insistência dos noivos de que se tratou de uma brincadeira infeliz e que a vontade de se casar era livre e espontânea. 

Portanto, é importante os noivos e convidados terem sempre em mente a seriedade de cada um dos atos que compõe a realização do casamento.

No caso de dúvidas sobre os requisitos para a celebração, consulte sempre uma advogada ou advogado de confiança.