Quando o casal está passando por um processo de divórcio, é possível que um dos cônjuges exija o pagamento de aluguel do outro cônjuge pelo uso exclusivo do imóvel que pertence a ambos?
Importante destacar que há um tempo atrás o entendimento era no sentido de que era necessário esperar a realização da partilha de bens para essa cobrança.
Porém, em 2020, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela possibilidade dessa cobrança antes da formalização da partilha.
A Ministra Nancy Andrighi afirmou que “é admissível a fixação de alugueis devidos contra o cônjuge que, após a separação de fato ou divórcio, permanece na posse exclusiva de bem comum de propriedade do casal, inclusive antes mesmo da partilha do bem, desde que não haja dúvida acerca da quota-parte de cada cônjuge e de que haja oposição à posse exclusiva, o que não é o caso dos autos” (AgInt no REsp 1847015/RS). Assim, aquele que for privado de usar o bem, pode pleitear, a título de indenização, a parcela proporcional de sua cota sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos dos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil.
Todavia, se não houver certeza sobre essa quota-parte de cada cônjuge, necessário se fará aguardar a partilha para essa definição.
Além disso, para essa cobrança é necessária a manifesta discordância de que o outro cônjuge tenha fruição exclusiva do bem, sendo que, em caso contrário, poderá se interpretar como comodato tácito entre as partes. Logo, o ideal é a fixação amigável desse valor ou então a judicialização da questão.
Porém, existem algumas exceções já reconhecidas pelos Tribunais em que se afasta esse dever de pagar o aluguel ao outro cônjuge. A primeira que podemos mencionar se refere à situação em que o ex-cônjuge permanece residindo com o filho menor de idade no imóvel. Este caso chegou ao STJ, sendo relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que ressaltou que os genitores devem custear as despesas dos filhos menores com moradia, alimentação, educação e saúde, entre outras. Afirmou, também, que: “é certo que a utilização do bem pela descendente dos coproprietários – titulares do poder familiar e, consequentemente, do dever de sustento – beneficia ambos, não se configurando, portanto, o fato gerador da obrigação indenizatória fundada nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil” (REsp 1.699.013 DF).
Outra exceção ocorre quando um dos cônjuges é afastado do imóvel por medida protetiva da Lei Maria da Penha. O Relator desse caso no STJ foi o Ministro Marco Aurélio Bellizze, que asseverou que a imposição dessa medida com o objetivo de cessar a prática de violência doméstica e familiar, resultando no afastamento do agressor do lar, constitui motivo legítimo para que se restrinja o seu direito de propriedade sobre o imóvel comum, salvo se a medida de proteção for decretada por má-fé da suposta vítima, situação em que seria legítimo o pagamento de aluguel como forma de indenização (REsp 1.966.556 SP).
Portanto, a fixação dessa obrigação vai depender de eventuais peculiaridades do caso concreto. Havendo dúvidas sobre o divórcio ou sobre as obrigações e direitos dos cônjuges que estão se divorciando, consulte sempre a advogada ou advogado de sua confiança.