A Secretaria estadual da Fazenda reabriu o prazo de adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI). Até o dia 15 de julho, contribuintes com dívidas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) geradas até 31 de dezembro de 2014 terão descontos em multas e juros para pagamento dos débitos à vista ou em até 120 meses.
O secretário da Fazenda, Mauro Ricardo Costa, explica que a reabertura do PPI vai permitir que empresas que possuem débitos e estão usando indevidamente benefícios fiscais como crédito presumido e redução da base de cálculo regularizem suas pendências com o Estado e evitem autuações. Outro alvo do programa é o devedor contumaz, que pratica inadimplência reiterada e sistemática e acaba praticando concorrência desleal com contribuintes que pagam regularmente os impostos.
O PPI é destinado exclusivamente à regularização de débitos tributários relativos ao ICMS e oferta desconto em multas e juros (ver grafo). Ele também vai servir de incentivo para empresas que possuem débitos de substituição tributária.
Além dos casos já citados, o programa vai auxiliar contribuintes em dificuldades financeiras a acertar débitos com o governo. “Será uma oportunidade a mais para os contribuintes regularizarem suas pendências”, diz o secretário da Fazenda, citando a expressiva redução de multas e juros. Se a opção for por liquidação parcelada, os valores serão corrigidos mensalmente pela taxa Selic.
DEVEDORES CONTUMAZES
A lei 18.468/2015, ao alterar o art. 52 da lei orgânica do ICMS no Paraná (11.580/96), instituiu no Estado tratamento diferenciado aos devedores contumazes. Além de conceituar o que são devedores contumazes, ela inseriu a possibilidade de o fisco incluir tais contribuintes no Regime Especial de Controle, de Fiscalização e de Pagamento.
O devedor contumaz utiliza a inadimplência sistemática e reiterada do tributo como diferencial competitivo. Usa o imposto como forma de violar as normas concorrências mínimas, promovendo concorrência desleal e desequilíbrio das condições de mercado ao não considerar o tributo na formação do preço ou agregar tal montante no lucro obtido.
É considerado devedor contumaz o contribuinte que, no período de doze meses, apresentar oito ou mais inadimplências, consecutivas ou não, no recolhimento do ICMS declarado, assim como a empresa que tiver dívidas ativas em montante superior a 30% do patrimônio ou do faturamento anual declarado ao fisco estadual.
O devedor contumaz incluído no Regime Especial de Controle, de Fiscalização e de Pagamento ficará sujeito a medidas restritivas como: impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais (crédito presumido, reduções de base de cálculo, entre outros); exigência de pagamento do imposto a cada operação; inclusão automática no programa de fiscalização, autorização prévia para emissão de documentos fiscais e diferimento do pagamento do imposto.
De acordo com Mauro Ricardo Costa, além de recuperar o prejuízo aos cofres públicos, é papel do Estado combater a concorrência desleal e tratar com isonomia seus contribuintes.