DIREITO & JUSTIÇA

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O excesso de chamadas telefônicas e o dano moral

Da Redação

| Edição de 27 de janeiro de 2023 | Atualizado em 27 de janeiro de 2023

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Quem nunca se irritou com o excesso de ligações recebidas de serviço de telemarketing seja oferecendo serviços, seja realizando cobranças indevidas?

Dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

No âmbito de nosso Estado do Paraná, existe a Lei Estadual 16.135/2009 que institui o cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing, o qual dispõe que em seus art. 3º e 4º: 

Art. 3º O titular de linha telefônica que não deseje receber ligações de telemarketing poderá inscrever o respectivo número no cadastro que observará o disposto nesta lei. Parágrafo único. O cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, inclusive os institutos de pesquisa, efetuem ligações telefônicas, não autorizadas, para os usuários nele inscritos. 

Art. 4º A partir de 30º (trigésimo) dia da inscrição, as empresas de telemarketing, os estabelecimentos que se utilizarem desse serviço ou as pessoas físicas contratadas com tal propósito não poderão efetuar ligações telefônicas direcionadas ao correspondente número, salvo se comprovarem a existência de prévia autorização do titular da linha.

Assim, apesar de existir essa possibilidade de bloqueio oferecido e gerenciado pelo PROCON-PR, caso não adotado pelo consumidor, não necessariamente impede a caracterização do abuso, como já se reconheceu em vários julgados da Turma Recursal de nosso Tribunal de Justiça, o que será analisado caso a caso.

De se ressaltar que mesmo a cobrança de dívida existente pode configurar dano moral no caso de ligações excessivas e inoportunas, aptas assim a configurar a abusividade no exercício desse direito, eis que o credor tem outros meios legais para cobrar as dívidas, como, por exemplo, a negativação do nome da pessoa nos órgãos restritivos de crédito, o protesto de títulos e a ação judicial, não sendo necessário insistir em um único meio, principalmente quando capaz de extrapolar os limites do razoável, atingindo a tranquilidade das pessoas. 

O valor da indenização por dano moral a ser fixado pelo Poder Judiciário vai observar o princípio da razoabilidade e sopesar as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica da parte autora, o porte econômico da parte ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.

Assim, em casos de excesso de ligações na utilização do telemarketing com a oferta de serviços, da cobrança indevida de valores ou ainda no abuso do direito mesmo no caso de cobrança de dívida existente, consulte uma advogada ou advogado de confiança para orientação visando cessar as ligações indevidas e a condenação da empresa no pagamento de dano moral.